Decisão TJSC

Processo: 5063980-84.2023.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6912434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063980-84.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO A. C. L. R. opõe embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1) contra o acórdão da lavra deste relator (evento 58, ACOR2), alegando que a decisão foi omissa porque não ordenada sua intimação antes do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, afrontando-se o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Asseverou também que houve contradição, omissão e erro material quanto à impugnação do valor da causa, porquanto impugnada em réplica. Ademais, não caberia majorar respectivo valor pois "o embargante recolheu o depósito de 5% sobre R$ 2.018,05 (R$ 101,00). Se o valor foi aceito para o ingresso, deve também prevalecer para fins de sucumbências".

(TJSC; Processo nº 5063980-84.2023.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6912434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063980-84.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO A. C. L. R. opõe embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1) contra o acórdão da lavra deste relator (evento 58, ACOR2), alegando que a decisão foi omissa porque não ordenada sua intimação antes do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, afrontando-se o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Asseverou também que houve contradição, omissão e erro material quanto à impugnação do valor da causa, porquanto impugnada em réplica. Ademais, não caberia majorar respectivo valor pois "o embargante recolheu o depósito de 5% sobre R$ 2.018,05 (R$ 101,00). Se o valor foi aceito para o ingresso, deve também prevalecer para fins de sucumbências". Sustentou que outra omissão e contradição se apresentam porquanto "não houve debate específico no processo rescindendo acerca da configuração de servidão aparente", pois "o acórdão limitou-se a afirmar que não se tratava de servidão aparente, proferindo verdadeira decisão surpresa, pois tal conclusão não havia sido objeto de controvérsia expressa entre as partes". Afirmou, diante disso, que "a controvérsia instaurada no processo limitou-se, portanto, a discutir se a canalização seria de natureza clandestina e meramente paliativa, bem como se conduziria águas de esgoto e de piscina. Tais alegações, contudo, foram integralmente afastadas pela perícia judicial , que foi contratada para esclarecer o debate e comprovou tratar-se de tubulação destinada ao escoamento de águas pluviais por gravidade". Outra alegada omissão decorre do fato de que, "embora o acórdão mencione, em linhas genéricas, a existência de provas, não houve manifestação específica sobre os documentos decisivos e trazidos para a discussão, que confirmam, de forma inequívoca, a existência física da servidão de passagem de águas pluviais e confirmam que a servidão era aparente". Além disso, no mesmo sentido, "deixou de se manifestar sobre 'provas relevantes' a saber e trazidas à baila pelo embargante". Imputa contradição, ainda, "pois o próprio acórdão reconhece a existência de tubulações (arts. 1.286 e 1.288 do CC), mas, ao mesmo tempo, afastou a característica de aparência da servidão (art. 1.378 do CC)" e omissões por não analisar esse dispositivos legais. Houve omissões, ainda, segundo defendeu, sobre julgados que tratam de servidão aparente e da Súm. n. 415 do Supremo Tribunal Federal, além de não observados preceitos constitucionais acerca do direito de vizinhança. VOTO 1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as questões nele suscitadas foram enfrentadas. Restou consignado no decisum:   "1 O recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita. De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz). Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). Na situação em apreço, é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida. Conquanto o autor tenha apresentado comprovante de que percebe apenas pouco mais de R$ 1.400,00 (evento 18, DOCUMENTACAO2), isso não o impediu de recolher as custas do processo. Respectivo pagamento é incompatível com a pretensão de gratuidade. Além disso, não há mínima prova de que as condições financeiras do demandante tenham se deteriorado desde o ajuizamento da ação. Por outro lado, as imagens presentes no processo permitem reconhecer que a renda dele é muito superior à que indica o comprovante, que decerto limita-se a uma das fontes de rendimentos. Afinal, sua casa é valorada em valor completamente incompatível com quem se declara hipossuficiente. Aliás, nem sequer há declaração assinada pelo autor nesse sentido para que ao menos se pudesse presumir a condição de vulnerabilidade econômica. A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento. Assim, é de se reconhecer que o recorrente ostenta situação financeira capaz de garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Evidenciada, portanto, pela situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:   "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc. LXXIV, da CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des. Henry Petry Júnior)".   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO. ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS DE MODO PARCELADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.  A solução de conflitos pelo   Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo (casos em que bastaria simples parcelamento); outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas. Logo, não demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, há de ser indeferido o pedido da benesse almejada. 1.1 Por sua vez, acolhe-se a impugnação ao valor da causa, porquanto inestimável o proveito econômico, como é o caso, respectivo montante deve equivaler ao valor atualizado da causa originária. Esse é o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063980-84.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912435v7 e do código CRC 121536ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 14/11/2025, às 13:55:32     5063980-84.2023.8.24.0000 6912435 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025 Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063980-84.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas